TJSP 01/12/2017 -Pág. 1477 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
1477
Marques Lourençon - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Fls. 221/225: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias (art.
1023, § 2º, CPC/2015). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ
(OAB 211143/SP)
Processo 1000818-70.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Vilma
dos Santos - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Fls. 233/237: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias (art. 1023, § 2º,
CPC/2015). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/
SP)
Processo 1000819-55.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mercia Maria da
Silva Sousa - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Fls. 221/225: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias (art. 1023, § 2º,
CPC/2015). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/
SP)
Processo 1000820-40.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nair Biagio
Infanger - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Fls. 231/237: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias (art. 1023, § 2º,
CPC/2015). Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1000821-25.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Raquel
Maria Ribeiro Damasceno - Fls. 222/223: Intime-se a requerida, para no prazo de 15 dias, apresentar cópia dos contratos de
participação financeira, mencionados na peça vestibular.Int. - ADV: ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/SP)
Processo 1000822-10.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Santina
Imaculada Castro - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Em que pesem as alegações de fls. 222/224, reputo necessárias as diligências
reclamadas pela exequente (fls. 220/221). Por conseguinte determino a expedição de ofícios: 1) ao Banco Bradesco S/A, para
que este apresente informações sobre os contratos da autora, inclusive se há algum contrato firmado no período de 25/08/1996
a 30/06/1997 e 2) à 15ª Vara Cível do Foro Central da Capital solicitando cópias da resposta dos réus do despacho de fl.
1560 verso, que determinou a juntada da relação de todos os lesados com a cláusula 2.2 constante dos contratos firmados a
partir de 25.8.1996. No que concerne às informações da declaração de imposto da requerida, referente ao exercício de 1997
e 1998, determino que a busca seja realizada através do Sistema Infojud, encaminhando-se ao setor competente para as
devidas providências.Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ROSANGELA NESPOLI
MARTINEZ (OAB 211143/SP)
Processo 1000823-92.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Teresa Rosa
da Costa - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Fls. 223/229: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias (art. 1023, § 2º,
CPC/2015). Após, voltem conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ROSANGELA NESPOLI
MARTINEZ (OAB 211143/SP)
Processo 1000824-77.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marizete Açolin
da Silva - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Fls. 213/216: Manifeste-se a exequente, inclusive sobre a radiografia do contrato (fls.
216). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/SP)
Processo 1000825-62.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdomiro
Alexandre Beccara - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Em que pesem as alegações de fls. 225/226, reputo necessárias as diligências
reclamadas pelo exequente (fls. 223/224). Por conseguinte determino a expedição de ofícios: 1) ao Banco Bradesco S/A, para
que este apresente informações sobre os contratos do autor, inclusive se há algum contrato firmado no período de 25/08/1996
a 30/06/1997 e 2) à 15ª Vara Cível do Foro Central da Capital solicitando cópias da resposta dos réus do despacho de fl.
1560 verso, que determinou a juntada da relação de todos os lesados com a cláusula 2.2 constante dos contratos firmados a
partir de 25.8.1996. No que concerne às informações da declaração de imposto da requerida, referente ao exercício de 1997
e 1998, determino que a busca seja realizada através do Sistema Infojud, encaminhando-se ao setor competente para as
devidas providências.Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ROSANGELA NESPOLI
MARTINEZ (OAB 211143/SP)
Processo 1000826-47.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Laurindo Boriero
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Em que pesem as alegações de fls. 221/223, reputo necessárias as diligências reclamadas pelo
exequente (fls. 219/220). Por conseguinte determino a expedição de ofícios: 1) ao Banco Bradesco S/A, para que este apresente
informações sobre os contratos do autor, inclusive se há algum contrato firmado no período de 25/08/1996 a 30/06/1997 e 2) à
15ª Vara Cível do Foro Central da Capital solicitando cópias da resposta dos réus do despacho de fl. 1560 verso, que determinou
a juntada da relação de todos os lesados com a cláusula 2.2 constante dos contratos firmados a partir de 25.8.1996. No que
concerne às informações da declaração de imposto da requerida, referente ao exercício de 1997 e 1998, determino que a busca
seja realizada através do Sistema Infojud, encaminhando-se ao setor competente para as devidas providências.Intime-se e
cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/SP)
Processo 1000827-32.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Roberto
Avelino - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Fls. 194/195: O exequente não pretende a produção de outras provas. Anoto que a
radiografia do contrato está às fls. 156, juntamente com os documentos que acompanharam a contestação. Fls. 196/198: Reputo
necessárias as diligências reclamadas pelo exequente. Por conseguinte determino a expedição de ofícios: 1) ao Banco Bradesco
S/A, para que este apresente informações sobre os contratos do autor, inclusive se há algum contrato firmado no período de
25/08/1996 a 30/06/1997 e 2) à 15ª Vara Cível do Foro Central da Capital solicitando cópias da resposta dos réus do despacho
de fl. 1560 verso, que determinou a juntada da relação de todos os lesados com a cláusula 2.2 constante dos contratos firmados
a partir de 25.8.1996. No que concerne às informações da declaração de imposto da requerida, referente ao exercício de 1997 e
1998, determino que a busca seja realizada através do Sistema Infojud, encaminhando-se ao setor competente para as devidas
providências.Intime-se e cumpra-se. - ADV: LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/
SP), ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/SP)
Processo 1000852-45.2016.8.26.0681 (apensado ao processo 1000679-21.2016.8.26.0681) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Head Logística Armazenagem e Transportes Ltda - Rti Serviços Ltda. - As
partes manifestaram-se acerca da produção de provas (fls. 157/158 e fls. 159/161). Infrutífera a audiência de conciliação (fls.
166/167). Enfatizo que as questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em
audiência, observando que na hipótese das partes entabularem composição extrajudicial, bastará que informem ao Juízo para
posterior e eventual homologação. A questão de fato e de direito encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental
constante dos autos, motivo pelo qual reputo desnecessária a prova testemunhal. Nesse sentido: “Tendo o Magistrado elementos
suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas,
ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º