TJSP 09/10/2020 -Pág. 1326 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
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AUGUSTO MOREIRA LAVOYER (OAB 414468/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)
Processo 1000822-10.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Santina
Imaculada Castro - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Cumpra-se o acórdão de fls. 351/356. Oportunamente, remetam-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1000825-62.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdomiro
Alexandre Beccara - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Cumpra-se o acórdão de fls. 381/400. Oportunamente, remetam-se os autos
ao arquivo. Int. - ADV: ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/
SP)
Processo 1000870-27.2020.8.26.0681 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Claudia Lopes de
Oliveira - - Deryck Lopes Oliveira - - Sara Lopes Oliveira - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, apresentando
cópia da certidão de habilitação de pensão por morte, a ser obtida perante o INSS. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: ELIETE ROCHA DE AZEVEDO (OAB 418208/SP)
Processo 1000888-48.2020.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Michael de Oliveira Magalhaes - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (fls.
47/55) opostos por MICHAEL DE OLIVEIRA MAGALHÃES, alegando que a r. decisão (fls. 44/45) apresenta erro material. O
embargado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou manifestação aos embargos (fls. 80/83), pugnando pelo
seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos e REJEITO-OS, uma vez não se verificar
quaisquer das hipóteses autorizativas para revisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a serem sanadas. Nos
termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar obscura,
contraditória, omissa, ou, ainda, quando verificado erro material. In casu, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dessas
situações. Sendo assim, o embargante pretende a reanálise do mérito decisório, com a consequente reforma (reconsideração)
da decisão, o que restou evidente pela manifestação explicita de inconformismo. O jurista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em
sua obra, ressalta a finalidade da oposição dos embargos declaratórios: Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente
resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. (Direito processual civil
esquematizado, 6.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 893). Portanto, o mero inconformismo das partes não representa hipótese
de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, afirma a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - “Não havendo no julgado qualquer vício, que
comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do inconformismo da parte, com o
resultado do julgamento, nada há a declarar.” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração 5493334001. Relator
(a): Magno Araújo. Julgamento: 11/09/2008). Da mesma forma, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: 1. Os embargos
de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória
ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022, do CPC/2015. Portanto, só
é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. (STJ - EDcl. no AgRg.
no AResp. n. 859.232/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 24/05/2016). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB),
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000917-40.2016.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metais Comercial Ltda - Roseli Batista
dos Santos - Vistos. Fls. 168: Defiro. Suspendo o feito por 30 (trinta) dias. Transcorridos, à parte exequente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP)
Processo 1000919-05.2019.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Consoante o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil o réu será considerado em local ignorado ou incerto se
infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos
cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nessa, linha, indefiro a citação por edital, porque
não esgotadas as vias administrativas para localização do requerido. Manifeste-se o (a) autor (a)/exequente em termos de
prosseguimento, que poderá valer-se dos Sistemas eletrônicos, SERASAJUD para buscas de endereços. Para tanto, deverá
recolher a taxa judiciária para impressão dos relatórios de pesquisas junto aos mencionados Sistemas (Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) nos termos do Provimento CSM 1864/2011. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000927-16.2018.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Providencie a parte autora, a distribuição do ofício de fls. 160, que se encontra liberado nos autos, comprovando no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000942-82.2018.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cocamar Cooperativa Agroindustrial
- Providencia a parte autora a distribuição do ofício, que se encontra disponibilizado no sistema informatizado, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando nos autos. Int. - ADV: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR)
Processo 1000993-25.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Nelson da Silva - O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração Comprobatória de Percepção
de Rendimentos (DECORE) dirigido a profissionais liberais; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Também deverá juntar matrícula do imóvel e
informar o valor venal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: NELSON DA SILVA (OAB
50860/SP)
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